Recuperação PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal, em meados do mês de setembro de 2006, retomou o julgamento do processo proveniente do TRF da 3ª Região (SP), objeto do Recurso Extraordinário de nº 240.785-2, que estava pendente de apreciação desde o ano de 1999, sendo que, pela maioria dos membros daquela Corte Máxima, vem sinalizando no sentido de que, o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Até agora sete, de um total de onze ministros, se pronunciaram sobre o tema com seis votos favoráveis ao contribuinte, ou seja, entendendo ser inconstitucional a aplicação do ônus tributário representado pelo ICMS no faturamento, para fins de apuração da COFINS devida. As Concessionárias poderão pleitear judicialmente apenas os valores que foram indevidamente cobrados na apuração do PIS e da COFINS incidentes nos veículos usados e nas peças, partes e componentes não cumulativos e não monofásicos, faturados pelas Concessionárias, e recolhidos a maior, por força da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das aludidas contribuições no período correspondente dos últimos 5 anos.
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